

INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS
O inventário e partilha de bens é o procedimento necessário para formalizar a distribuição do patrimônio deixado por uma pessoa falecida entre seus herdeiros. Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário haver consenso entre todos os herdeiros sobre a divisão dos bens, que não exista testamento (ou que ele já tenha sido aprovado judicialmente) e que todas as partes sejam maiores e capazes.
Se houver herdeiros menores de idade ou incapazes, o inventário só poderá ser feito no cartório mediante apresentação de decisão favorável do Ministério Público a respeito da parte do menor. Além disso, é obrigatória a assistência de um advogado durante todo o processo.
Caso o falecido não tenha deixado bens, é possível fazer um inventário negativo para comprovar essa situação. Se, após a conclusão do inventário, surgirem novos bens que não foram incluídos inicialmente, pode ser realizada uma sobrepartilha para regularizar a divisão desses bens adicionais.
Documentos Necessários:
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Certidão de óbito;
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Documentos de identificação do falecido (RG/CNH e CPF);
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Certidão de casamento atualizada do falecido (se casado, divorciado ou separado) ou certidão de nascimento (se solteiro);
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Documentos de identificação dos herdeiros e respectivos cônjuges, se houver (RG/CNH e CPF);
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Certidão de casamento atualizada dos herdeiros (se casados, divorciados ou separados) ou certidão de nascimento (se solteiro);
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Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e imóveis (Matrículas atualizadas dos imóveis, Documentos de veículos (CRLV), Extratos bancários/investimentos, Contrato social de empresas, se houver participação societária);
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Certidão de inexistência de testamento;
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Documento de identificação profissional do advogado (OAB);
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Comprovante de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
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Certidão de registro ou escritura de pacto antenupcial do falecido e dos herdeiros (se houver);
OBSERVAÇÃO: caso o falecido tenha deixado testamento, necessário apresentar sentença judicial, transitada em julgado, validando o testamento em sede de ação judicial de abertura, cumprimento e registro do testamento;
OBSERVAÇÃO: Caso exista herdeiro incapaz, deverá ser observada a quota ideal estabelecida legalmente ao incapaz; e deverá haver parecer favorável do Ministério Público quanto à partilha pretendida (nosso próprio cartório apresentará o esboço da partilha ao Ministério Público para parecer).
Novos documentos poderão ser solicitados pelo tabelião, a depender do caso.